Membros do Conselho Municipal de Esportes |
LEI Nº 6.245
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER – FUMEL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
VARGINHA/MG.
O Povo do Município de Varginha,
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, Art. 1º Fica criado no âmbito do
Município de Varginha o Fundo Municipal de Esportes e Lazer - FUMEL,
instrumento de captação e aplicação de recursos com a finalidade de
proporcionar apoio e suporte financeiro às ações nas áreas de responsabilidade
da SEMEL, que passará a ser regido pelas disposições constantes nesta Lei.
Parágrafo
único. O FUMEL será
gerido pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SEMEL, em conjunto com a
Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA e com o Conselho Municipal de Esportes
– CME, instituído pela Lei Municipal nº 5.481/2011.
SEÇÃO I - DAS RECEITAS
DO FUMEL
I
- a locação e utilização dos estádios, quadras, complexos esportivos em geral;
II
- as provenientes das concessões e permissões dos diversos próprios municipais administrados
pela SEMEL;
III
- as rendas provenientes da cobrança de ingressos para shows artísticos e
eventos esportivos realizados nas dependências dos imóveis administrados pela
SEMEL;
IV
- participação jamais inferior a 5% (cinco por cento) nas bilheterias em
eventos realizados nas dependências dos imóveis administrados pela Secretaria,
sendo eles a que título forem, desde que promovidos pela iniciativa privada;
V
- doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VI
- dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município, créditos
especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
VII
- as provenientes de licitação dos bares ou lanchonetes localizados nos
diversos próprios Municipais administrados pela SEMEL;
VIII
- multas ou sanções pecuniárias porventura existentes relacionadas às
atividades esportivas e de lazer;
IX
- contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;
X
- doações e contribuições em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e
jurídicas, domiciliadas no país ou no exterior;
XI
- valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras,
decorrentes de aplicações de recursos próprios;
XII
- outras rendas eventuais.
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Parágrafo
único. Os recursos
descritos nos incisos de I a XII deste artigo serão depositados em conta
especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a
denominação de “Fundo Municipal de Esportes e Lazer - FUMEL”.
Art. 3º As receitas do FUMEL deverão
ser processadas de acordo com a legislação vigente e deverão ser utilizadas
apenas em Programas e Projetos exclusivos da SEMEL.
SEÇÃO II - DA DESTINAÇÃO
DOS RECURSOS DO FUMEL
Art. 4º Os recursos do FUMEL serão
aplicados em:
I
- financiamento total ou parcial de projetos esportivos ou de lazer junto às
associações;
II
- pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito
público e privado para execução de programas e projetos específicos da SEMEL;
III
- aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas ligados ao esporte e lazer;
IV
- construção, reforma e ampliação dos próprios Municipais administrados pela
SEMEL;
V
- financiamento total ou parcial dos programas esportivos e de lazer através de
convênios, parcerias e outros instrumentos afins;
VI
- desenvolvimento de programas de captação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de esportes;
VII
- projetos que não tenham conseguido doação ou patrocínio direto e cujos
objetivos sejam, preferencialmente, de natureza comunitária ou experimental.
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§
1º Consideram-se
projetos de natureza comunitária aqueles que possuam a finalidade de preservar
e recriar tradições coletivas.
§
2º Consideram-se
projetos de natureza experimental aqueles que envolvam a pesquisa de campo,
visando à ampliação das possibilidades de desenvolvimento de atividades físicas
e esportivas para a comunidade.
Art. 5º Aplica-se o disposto no artigo
11, aos projetos para financiamento total ou parcial de obras em estádios,
campos e quadras poliesportivas situadas na zona rural do Município de Varginha.
Parágrafo
único. Os projetos de
natureza comunitária de interesse da zona rural serão avaliados pelo CME na
forma estabelecida por esta Lei.
Art. 6º O saldo positivo porventura
existente no final de cada exercício financeiro será transferido para o período
seguinte, após sua apuração em balanço, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 7º Obedecida à legislação em
vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades estabelecidas
nesta Lei, os recursos do FUMEL poderão ser aplicados no mercado de capitais, cujos
resultados a ele reverterão.
Parágrafo
único. O orçamento e
os planos de aplicação do FUMEL observarão rigorosamente as diretrizes traçadas
pela SEMEL, ouvido o CME.
SEÇÃO III - DAS DESPESAS
DE MANUTENÇÃO E DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
Art. 8º As despesas decorrentes da
manutenção do FUMEL correrão por conta de receitas oriundas do disposto no art.
4º desta Lei.
Art. 9º A prestação de contas relativa
à movimentação dos recursos do FUMEL será encaminhada bimestralmente à
Controladoria-Geral do Município que a encaminhará à Câmara Municipal, sob a
forma contábil, acompanhada de relatórios explicativos.
Parágrafo
único. A prestação de
contas anual do Município será integrada ainda, pela prestação de contas do
FUMEL, tudo de conformidade com o disposto na Lei Federal nº 4.320/1964, ou
aquela que vier substituí-la, bem como pela Legislação Municipal vigente.
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SEÇÃO IV - DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. As normas complementares
relativas às regulamentações do CME e do FUMEL serão estabelecidas em Regimento
Interno, que será submetido à aprovação do Chefe do Executivo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram
e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha,
23 de dezembro 2016; 134º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO
SILVA
PREFEITO
MUNICIPAL
MIRIAN
LÊDA AGUIAR OLGADO
SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS
HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE GOVERNO
MILTON
TAVARES JÚNIOR
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER
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