POR:
José Cruz
Quando
a Lei Pelé foi redigida, em 1998, o advogado paulista Heraldo Panhoca
participou do capítulo sobre a Prática Desportiva Profissional. Hoje, o doutor
Panhoca se mantém referência nacional no assunto e a interpretação dele sobre a
reforma da Previdência e sua implicância na aposentadoria dos atletas está no
texto a seguir, que ele enviou como contribuição ao debate.
Veja:
“Lendo
a coluna do jornalista José Cruz – UOL (14/3/2019), observei atentamente as
ponderações, reclamos e assertivas da senhora Carmem de Oliveira que afirmou:
“fez do atletismo sua profissão” e, ao descrever seus feitos, competições e
vida de praticante do atletismo, externou: “A reforma da Previdência ignora os
atletas”, complementando que corria, literalmente, atrás de bons resultados
para conquistar prêmios em dinheiro, seu salário, mas sem direito a férias.
Afirma, ainda, que valorizava o cachê, pois ajudava renovar com o patrocinador.
Cuidava para não se contundir, pois sem competir nada recebia. Esclarece que o
trabalho desportivo é diário, sem limitações ou regramento.
Louve-se
a atleta que conseguiu o discernimento da diferenciação, entre o salário pela
sua qualificação técnica e legislação reguladora e o direito de imagem,
explorado, livre e exponencialmente pela existência e presença de sua imagem de
vencedora.
No
tocante à previdência social para o atleta, além do futebolista, entendo que
pós Constituição de 1988, todos os atletas maiores de 16 anos conquistaram o
direito de contribuir para uma aposentadoria futura, pois além dos sofismas de
“amadores ou olímpicos”, foram reconhecidos como profissionais. Primeiramente,
foram os atletas das práticas coletivas, e com a lei 9.615/1998 também os de
modalidades individuais que podem optar em profissionais com registro e
contrato de trabalho ou autônomos. Entretanto, em ternos de aposentadoria, a
regra segue igual para todos os trabalhadores do Brasil, não podendo haver
diferenciação.
O
adicional legal em favor do atleta está alicerçado no direito de livre
exploração de sua imagem, inclusive na atividade desportiva, o que pode
proporcionar receitas exponenciais, sem que as partes fiquem apenadas pelo
confisco estatal. Como rendimento somente incide o imposto de renda.
Assim,
entendemos que o atleta, no trabalho, como atividade que tem data de início e
encerramento com o tempo perante a legislação da previdência, deve observar que
pelas regras existe o Teto de contribuição. Portanto, na livre pactuação da
remuneração deve levar essa norma em consideração.
No
tocante à imagem, por não ser força de trabalho, por nascer com o indivíduo e
imortalizar, pode comportar uma previdência privada, visando o restante do
tempo de vida, enquanto não alcançar o direito à aposentaria oficial.
Quando
da afirmação: “A reforma da Previdência ignora atletas”, ouso discordar, pois
foi com a contribuição e lobby de inúmeros atletas e ex-atletas brasileiros que
uma comissão de juristas/legisladores criou e aprovou no Congresso Nacional o
parágrafo único do art. 87–A da Lei Pelé. O referido parágrafo aumenta o custo
social para os clubes empregadores e estabelece, por lei, o valor da imagem do
atleta, inédito no mundo.
Finalmente:
Senhora Carmem de Oliveira, peça às autoridades que revoguem este parágrafo
inserido na lei em 2015, sua ajuda será bem-vinda. Quanto à aposentadoria (com
ou sem reforma) ela deverá sempre atender a todos os brasileiros indistinta e
equanimemente, sem identificar atividades”.
José Cruz, jornalista e comentarista esportivo.
Colaborador do Jornal PODIUM desde 2011.
Artigo publicado originalmente na
coluna Campo Livre - UOL.